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Em 30/08/2023

Nova Regulamentação para Fundos Exclusivos: Mudanças e Implicações

No dia 28/08/2023, foi publicada a Medida Provisória n.º 1.184, implementando uma nova regulamentação para a tributação dos fundos exclusivos, equiparando-os aos fundos de investimento em geral.

Segundo as normas atuais, os fundos exclusivos têm seus rendimentos tributados somente no momento do resgate, ou seja, quando os rendimentos são distribuídos aos titulares das cotas. Essa característica torna os fundos exclusivos uma escolha versátil, útil tanto para o planejamento patrimonial e sucessório em pessoas físicas quanto para a gestão de reservas de caixa em pessoas jurídicas.

A MP estabelece que, semelhante aos fundos de investimento em geral, o Imposto de Renda será devido ao menos em maio e novembro de cada ano, ou na data da distribuição de rendimentos, amortização, resgate ou venda de cotas, se ocorrer antes. A alíquota básica de tributação definida no texto da MP, é de 15%. Contudo, a progressividade com base no prazo de aplicação ou duração dos fundos permanece, possibilitando que a alíquota chegue a 20% para fundos de curto prazo.

Para os rendimentos apurados até 30 de junho de 2023, será permitido o pagamento do imposto em 4 parcelas iguais, com vencimentos em dezembro/2023, janeiro, fevereiro e março/2024. Já os rendimentos gerados entre 1 de julho de 2023 e 31 de dezembro de 2023 estarão sujeitos a um Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) de 15%, que será retido pelo administrador do fundo. Esse imposto antecipado deverá ser pago à vista ou em até 24 parcelas, corrigidas pela taxa Selic, sendo o primeiro vencimento em maio de 2024.

As regras da MP não se aplicam aos seguintes tipos de fundos, que mantêm suas normas atuais:

  • Fundos de Investimento Imobiliário (FII);
  • Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro);
  • Investimentos de residentes ou domiciliados no exterior em fundos de investimento em títulos públicos;
  • Investimentos de residentes ou domiciliados no exterior em FIP e Fundos de Investimento em Empresas Emergentes (FIEE);
  • Fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIP-IE);
  • Fundos de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-PDI);
  • Fundos de investimentos com cotistas exclusivamente residentes ou domiciliados no exterior;
  • ETF de Renda Fixa (Fundos de Índice de Renda Fixa e Emissões de Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional).

É relevante lembrar que o IRRF será considerado definitivo para pessoas físicas residentes no país e para pessoas jurídicas isentas ou optantes pelo Simples Nacional. No caso de pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, haverá a antecipação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) devido no encerramento do período de apuração.

Para obter mais informações, entre em contato com a nossa equipe tributária.